O caso Bruno tem despertado a atenção dos meios de comunicação e, por conseguinte, de toda a população. Juristas e não juristas opinam; estudantes de Direito questionam, debatem e refletem sobre o desfecho do rumoroso caso.
O episódio tem trazido à tona o direito constitucional de o réu manter-se calado. Só fala se quiser. Direito constitucional do indiciado e do réu. E a vítima tem o mesmo direito? Pode manter-se calada? A pergunta nos remete aos casos de violência sexual intrafamiliar praticados contra a criança (pessoa de zero a 12 anos de idade). Esse tipo de crime costuma vir desacompanhado de vestígios físicos, acarretando para o Sistema de Justiça inúmeras dificuldades para desvendar as denúncias que chegam ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia e ao sistema de Justiça. A inexistência de vestígios físicos, aliada à falta de testemunhas presenciais, uma vez que crimes desta natureza, assim como outros crimes hediondos, como o rumoroso caso Bruno, geralmente se dão na clandestinidade, levou os tribunais a valorizarem a palavra da vítima no afã de produzir a prova e possibilitar a condenação do réu.
O reconhecimento dos direitos humanos e o avanço dos conhecimentos na área da saúde mental exigem novas formas de proceder visando assegurar à criança o seu desenvolvimento em condições de respeito e dignidade (artigos 5o e 70 do ECA). Inquirir a vítima, ainda que através de métodos que visam dar outra roupagem à inquirição, com o intuito de produzir prova e elevar os índices de condenação, não assegura a credibilidade pretendida, expondo-a a nova violência, ao forçá-la a reviver situação traumática, renovando o dano psíquico produzido pelo abuso sem oferecer a proteção que a lei lhe assegura. Direito de ser “ouvida”, como prevê a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (art. 12), não tem o mesmo significado de ser “inquirida”. Considerar a “fala” da criança necessariamente não exige o uso da palavra falada, porquanto o sentido da norma é muito mais amplo, estando a significar a necessidade de respeito incondicional à criança em face de sua condição de pessoa em fase especial de desenvolvimento. A inquirição destina-se a produzir prova, podendo levar o abusador, com quem tem laços afetivos, ainda que distorcidos, à cadeia, recaindo sobre a ela, ainda que erroneamente, a responsabilidade pelo evento. Substituir a inquirição da criança vítima de violência sexual intrafamiliar pela perícia psicológica e psiquiátrica, através de profissionais especializados na área da infância, aliada a elementos de prova, como o estudo social e a avaliação do próprio abusador (via de regra poupado até mesmo de uma criteriosa avaliação), é o caminho capaz de assegurar à criança a proteção integral que a lei lhe confere, reservando-se a medida apenas aos casos em que a criança manifesta o desejo de ser ouvida pela autoridade judicial. A fragilidade da vítima criança, por si só, estaria a exigir do legislador medidas de efetiva proteção. Não teria o legislador esquecido da sociedade ao conceder o benefício ao réu de manter-se calado? Não seria o momento de o legislador e os profissionais do Direito protegerem a criança, liberando-a da inquirição quando evidente é a inconstitucionalidade de leis que ferem o seu superior interesse? Enquanto isto não acontece, seguimos produzindo violência e fortalecendo a impunidade.
*Maria Regina Fay de Azambuja* é Procuradora de Justiça, professora na Faculdade de Direito da PUCRS